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Por Rainer Daehnhardt “Quem torto nasce, tarde ou nunca se endireita!”, diz um antigo provérbio que bem se aplica às Nações Unidas. Quando Tony Blair fala na ‘ineficácia das Nações Unidas’ e George W. Bush diz que elas ‘não são o que pretendemos que sejam’, estão indirectamente a clamar por mudanças. Mais demonstrativo de que algo vai mal nas Nações Unidas, porém, não são sequer as palavras de um político britânico ou de um norte-americano, mas o rebentamento da raiva pública contra as instalações daquela organização em Beirute, após a morte de mais de meia centena de civis (a maioria crianças) num bombardeamento israelita em Canaan. Dias antes, outras instalações das Nações Unidas no sul do Líbano haviam sido já bombardeadas, causando a morte a quatro oficiais e ferimentos em quatro soldados, todos eles apenas observadores.O destino destes militares, todos voluntários, é de certa forma o destino das Nações Unidas. Cheios de boas intenções “observam”, mas não agem. Quando há quem não queira ser observado e nunca respeito lhes teve, temos o resultado actual. Uma máquina gigante travada por um qualquer grão de areia. Incapaz de agir, evita porém o aparecimento de uma nova organização mundial onde, sem condições tendenciosas prévias todos se pudessem sentar como iguais entre iguais e realmente assumir melhoramentos a nível mundial.
Para se saber como nasceu a organização denominada NAÇÕES UNIDAS torna-se necessário estudar como surgiu a sua antecessora, a LIGA DAS NAÇÕES. Esta deveu-se aos conselheiros de Woodrow Wilson, o Presidente dos Estados Unidos durante a 1ª Guerra Mundial. Os seus 14 pontos propostos levaram ao armistício, mas em traição das suas próprias palavras, foram excluídos do Tratado de Versalhes. Este baseou-se em mentiras e venenos políticos que rapidamente levaram o mundo a uma nova confrontação. A Liga das Nações nasceu torta. Nem os Estados Unidos da América nela se inscreveram. Urna vez mergulhado o globo numa 2ª Guerra Mundial, deixou de fazer sentido. Surgiram então novos conselheiros desta vez de um outro Presidente americano – Roosevelt – para se criar uma nova organização, as NAÇÕES UNIDAS. Grande parte dos seus organismos foram herdados da organização anterior, tendo sido apenas redenominados. Como uma das principais falhas da Liga das Nações foi a de não possuir um exército através do qual conseguiria impor suas decisões, ficando-lhe apenas a chamada política do boicote, resolveu Roosevelt tornar os exércitos aliados como sua arma executiva. Assim, também as Nações Unidas nasceram tortas. Não foram formadas na vontade global de criar um mundo melhor para todos, mas para se fazer a guerra aos opositores e a quem levantasse obstáculos aos conselheiros de Roosevelt. Ainda antes do final da 2ª Guerra Mundial (oficialmente a 8 de Maio de 1945), em 25 de Abril de 1945 reuniram-se os primeiros estados-membros em São Francisco. A declaração conjunta que saiu deste encontro foi de que nenhum dos membros poderia assinar uma paz separada com as forças do Eixo. Desta forma, ainda hoje a 2ª Guerra Mundial juridicamente não terminou. Não existe um verdadeiro TRATADO DE PAZ! Isto coloca tanto a actual Alemanha com o Japão numa situação embaraçosa porque a classificação de “estados beligerantes” em relação às Nações Unidas mantém-se. Quando a RFA e a (entretanto anexada) RDA entraram nas Nações Unidas em 1973, tornou-se necessária a criação de uma classificação até então inexistente – “membro sem plenos direitos”. O Lichtenstein, por exemplo, é membro de pleno direito, mas o Japão e a RFA não são! Porém, quando se chega ao ponto da divisão das despesas cabe ao Japão uma contribuição de 19,63 % e da RFA 19,82% (números de 2001). A Grã-Bretanha, vencedora da Guerra, paga apenas 5,57% e a França 6,50 %. O principal “imbróglio” das Nações Unidas e normalmente tido como temática “tabu” é a questão alemã. Quem a mencionar na Alemanha ou na Áustria pode facilmente ser incriminado por delito de opinião e condenado a prisão ou penas pecuniárias. Só na RFA houve (desde 1992 a 2005 ) mais de cem mil casos desta natureza nos tribunais, que geralmente, nem nos jornais são mencionados. O último Presidente do Reich (criado por Bismarck em 1871), Grande-Almirante Donitz, só ordenou a rendição incondicional das Forças Armadas e não a rendição do Reich em si. Assim, até as mais altas instâncias jurídicas da RFA reconhecem que o Reich existe “de jure”, apenas não exista “de facto”, por ausência de governo. Tanto a prisão dos membros do governo como a instalação de formas de governo nas zonas ocupadas foram ilegais sobre o ponto de vista do Tratado de Haia de 1907 (ainda vigente). Assim, vai-se tornar necessário rever o que está por detrás das Nações Unidas para ver se esta ainda tem cabimento através de reformas significativas ou se mais valeria repensar toda esta questão e criar algo completamente novo. Q advogado alemão, Manfred Roedor (que já passou 13 anos em prisões da RFA por delitos de opinião), escreveu directamente às Nações Unidas questionando sobre a “questão alemã”, recebendo como resposta que “a questão alemã jamais esteve na agenda de trabalho das Nações Unidas” e que “não existem pareceres jurídicos das Nações Unidas sobre a questão jurídica da Alemanha”. Contudo, a verdade é como o azeite: pode-se remexer tudo, mas mais cedo ou mais tarde vem sempre ao de cima. Cabe ao mundo decidir se queremos umas Nações Unidas obedientes às vontades dos conselheiros de Bush e Blair ou algo que se orienta na defesa da sobrevivência da Humanidade em geral. Em anexo apresentamos um excerto da correspondência trocada entre o advogado Manfred Roeder e as Nações Unidas sobre a questão alemã, bem como parte da documentação sobre a rendição das Forças Armadas alemãs aos Aliados. NAÇÕES UNIDAS 12 de Novembro de 1990 Exmo. Senhor Roeder.
O seu pedido de informações dirigido às Nações Unidas, em 3 de Setembro de 1990, foi encaminhado para os Serviços Jurídicos, em 29 de Outubro de 1990, para estes lhe responderem. Lamento não poder satisfazer o seu pedido de informações. A questão alemã jamais esteve na agenda do trabalho das Nações Unidas. Não existem pareceres jurídicos das Nações Unidas sobre “a situação jurídica da Alemanha”. Com muitos cumprimentos Karin Rudolph Senior Legal Officer General Legal Division, OLA NAÇÕES UNIDAS Serviços de Informações Viena, 9 de Novembro de 1990 Exmo. Senhor Roeder. A sua carta datada de 28 de Setembro e dirigida ao Secretário-Geral foi encaminhada para o Serviço de Informações das Nações Unidas, em Viena, como sendo o serviço competente para a responder. Em relação à sua pergunta sobre o motivo por que as Nações Unidas – ao contrário da condenação unânime do Iraque pelo seu ataque ao Kuwait – “não protestaram, sequer, perante a anexação dos territórios orientais da Alemanha, pela Polónia e a União Soviética” quero fazer os seguintes comentários: 1, A ONU é uma organização criada pelas potências vencedoras da II Guerra Mundial. Ela é uma expressão das alterações políticas que se deram em consequência da derrota do nacional-socialismo da Alemanha, e não foi criada para as restituir. 2. Como escreveu, e muito bem, a Carta obrigava os seus membros a uma solução pacífica dos seus conflitos. Foi precisamente o que a República Federal da Alemanha e a Polónia fizeram, recentemente, com a fixação da fronteira Oder-Neisse e a renúncia mútua a quaisquer reivindicações territoriais. 3. As Nações Unidas foram frequentemente acusadas de aplicarem “dois pesos e duas medidas”, normalmente em relação à invasão iraquiana do Kuwait, porém, nunca relativo à alteração das fronteiras depois da II Guerra Mundial, mas sim em relação aos territórios árabes ocupados. Neste sentido, é vantajoso não esquecer que as Nações Unidas não são um governo mundial, nem um tribunal dos direitos internacionais. São uma organização política que reflecte a situação das potências mundiais e o carácter das relações internacionais. A capacidade negocial da ONU depende da vontade política dos países membros, especialmente dos cinco membros permanentes do Conselho de Segurança. Mediante a dissolução das barreiras ideológicas, nos últimos meses, os Estados-membros estão em posição de empregar o instrumentário das Nações Unidas de forma mais forte e eficaz do que no passado. Portanto, de certeza que não há “dois tipos de direitos internacionais”, mas possibilidades históricas distintas de aplicar as suas determinações. Espero tê-lo esclarecido um pouco com estes curtos reparos, Com muitos cumprimentos Andreas Nicklisch Assessor de Imprensa A QUESTÃO ALEMÃ – Por Manfred Roeder Segundo qualquer cidadão interessado deve saber, as Forças Armadas da Alemanha renderam-se incondicionalmente, em 08.05.1945, em Berlim – Karlshorst. Por que não a Alemanha? É simples: Em 13.02.1944, segundo o artigo 1, §1 da lei SHAEF nº 52, a Alemanha foi confiscada pelos EUA. Em 12.09.1944, isto foi reconhecido e confirmado, segundo o direito internacional, através do 1º protocolo de Londres, pela Grã-Bretanha e a URSS, com base no regulamento de Haia sobre guerras terrestres. Com isto, a Alemanha é, ainda hoje, uma colónia das quatro potências. Até hoje, a Alemanha não tem nenhum acordo de paz! Porque é que a República Federal da Alemanha (RFA) e a República Democrática da Alemanha (RDA) não puderam assinar um acordo de paz? Ambos os sistemas eram apenas instrumentos administrativos dos Aliados, não Estados soberanos, para obterem a administração gratuita dos territórios ocupados para os Aliados. Segundo o regulamento de Haia sobre guerras terrestres, de 1907, (artigo 43) uma lei constitucional (GG) visa manter a lei e a ordem num território ocupado (através das leis do próprio país). Consultem o decreto de implementação § 1 do STPO (Direito Criminal) e do ZPO (Direito Cível / bibliotecas – livrarias). Em contrapartida, a Constituição de um povo, de um país soberano, deve ser votado em eleições livres, equivalentes e secretas. Sr. Manfred Roeder Richberg D-3579 Schwarzenborn/Knüll **********************
Grande-Almirante Donitz Ao Serviço de Investigação Científica da História Militar Freiburg 1. Brag. 28 de Maio 1966, A rendição por mim ordenada, em Maio de 1945, foi meramente a capitulação militar das Forças Armadas alemãs. Prova: A procuração por mim elaborada e apresentada aos assinantes, que também foi exigida, examinada antes da sua assinatura e considerada legítima pelos Aliados, diz o seguinte: O Comandante Supremo das Forças Armadas Dou plenos poderes aos Marechal de Campo KEITEL na sua qualidade de Chefe do Comando Supremo das Forças Armadas e Comandante-chefe das Forças Armadas, Almirante-general von FRIEDEBURG na sua qualidade de Comandante-chefe da Marinha de Guerra, Major-general STUMPF na sua qualidade de representante do Comandante-chefe da Força Aérea para ratificar a rendição incondicional das Forças Armadas Alemãs perante o Comandante-chefe das Forças Expedicionárias Aliadas e simultaneamente do Chefe do Comando Supremo Soviético. Dönitz Grande-almirante. O cabeçalho e o primeiro parágrafo da capitulação geral, de 8 de Maio, dizem o seguinte: “Act of Military Surrender” “1. We the undersigned, acting by authority of the German High Command, hereby surrender unconditionally to the Supreme Commander, Allied Expeditionary Force and simultaneously to the Supreme High Command of the Red Army all forces on land, at sea, and in the air who are at this date under German control.” A fraseologia referente à rendição às Forças Armadas inglesas, em 4 de Maio, é idêntica: “Instrument of Surrender of All German _______armed forces...” ___________ “ Instrumento de rendição de todas as Forças Armadas Alemãs...” “1.) The German Command agrees to the surrender of all German armed forces...” “O Alto Comando Alemão concorda com a rendição de todas as Forças Armadas Alemãs...” Estes documentos estão publicados no National Archives Publications nº 46-4 Washington 1945. A rendição das Forças Armadas Alemãs, por mim ordenada, foi tão-somente um acto militar e não uma renúncia política à soberania da Alemanha. O Professor Rolf Stödter, especialista em direito internacional, de Hamburgo, escreve no “Deutschlands Rechtslage” (Hamburgo 1948, página 34-35): “A rendição incondicional do Império Alemão, do povo alemão, da Alemanha, ou seja lá como se quiserem exprimir, não foi pronunciada por nenhum dos lados alemães. A rendição das Forças Armadas Alemãs apenas tem carácter militar. Da rendição incondicional das Forças Armadas Alemãs não se pode tirar consequências para a actual situação dos direitos internacionais da Alemanha.” Se, no fim da guerra, outros especialistas em direito internacional tiverem julgado de outra maneira, partiram do princípio errado de que o Governo Dönitz se rendeu em nome da Alemanha por, na altura, os documentos de rendição ainda não serem do conhecimento público. Lido: 3482
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