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Reintrodução da Pena de Morte através da Constituição Europeia?
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Por Rainer Daehnhardt

O totalitarismo da obediência partidária criou, em muitos políticos europeus, uma cegueira, que os impossibilita de ver a realidade. Nem sequer se dão ao trabalho de ler os volumes das imensas leis que gabinetes de comissários (eleitos por ninguém, à boa maneira soviética) lhes colocam em cima das mesas, em vésperas de votação!

Felizmente houve dois países (a Holanda e a França), onde alguém se deu ao trabalho de ler as largas centenas de páginas da "Proposta para uma Constituição Europeia" e souberam avisar os seus cidadãos dos perigos daí eminentes, ao ponto de chumbar este "feto deformado"!

Um dos pontos mais graves desta aberração, consiste na reintrodução de interpretações de leis de estilo estalinista-hitleriano-maoista, bem patente também no cinicamente chamado "Patriotic Act", imposto aos EUA após o 11 de Setembro de 2001.

Como "lobo disfarçado em pele de ovelha", ordena a referida "Proposta da Constituição Europeia" (na página 433 da versão alemã), que «Ninguém pode ser condenado à pena de morte ou executado».

Satisfeitos com estas afirmações já poucos leitores se dão ao trabalho de ler as "letras miúdas" dos comentários (pág. 434), que nos indicam como devemos entender esta lei e as suas excepções.

Assim, passa para muitos despercebido que um homicídio não será considerado violação deste artigo, se for:

a) Em consequência do emprego de força absolutamente necessário para defender alguém contra uma violência ilegal (será este o caso da guerra civil, onde tropas do Ministério do Interior podem abrir fogo sobre manifestantes?);

b) Em consequência do emprego de força para prender alguém legalmente ou impedir a fuga de alguém a quem tiverem legalmente privado de liberdade (será este o caso em que se pode abater alguém durante a fuga?);

c) Em consequência do emprego da força para abafar legalmente uma insurreição ou revolta (será este o caso em que se podem usar metralhadoras contra manifestantes desarmados?).

O artigo 2º da acta nº 6 do EMRK diz: «Um estado pode prever a pena de morte na sua legislação para actos cometidos em tempo de guerra ou em caso de uma guerra iminente; esta pena só pode ser aplicada em casos previstos por lei e em harmonia com estas disposições». O artigo, porém, não indica onde se encontram as fronteiras deste tipo de casos, permitindo assim todo o género de interpretações, conforme as conveniências politicas da ocasião, ou seja, o fim da democracia e sua substituição pelo totalitarismo.


Lido: 3569

  Comentários (1)
1. Subtilmente
Escrito por Vicente Barata, em 16-02-2008 22:49
Subtilmente, a pouco e pouco as pessoas são postas numa ignorância coerente, levadas a crer que as novas políticas são fantásticas para a evolução da humanidade... Tretas! parabéns, pela sua vontade de mostrar, a quem quer ver, como são as coisas.

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